O contrato de empreitada, se dá quando uma das partes, denominado de empreiteiro, se compromete a executar determinada obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, em troca de certa remuneração fixa a ser paga pelo outro contratante, denominado de dono da obra, de acordo com as instruções deste e sem relação de subordinação.
É da natureza jurídica da empreitada a bilateralidade, consensualidade, comutatividade, onerosidade e de não ser solene.
Trata-se de um contrato bilateral, porque envolve prestação de ambas as partes, sendo que a prestação de um dos contratantes tem por causa a prestação que lhe fornece o outro. O empreiteiro deve entregar a obra, enquanto, o dono do negócio pagar pelo preço. E mais, o empreiteiro entrega a coisa para receber e o dono entrega o preço para receber a obra. A prestação de parte é a razão de ser da prestação da outra.
O contrato de empreitada deve ser consensual, em oposição aos contratos reais, na medida em que o negócio se aperfeiçoa pela mera junção dos consentimentos, sem a necessidade de tradição da coisa, contrariamente do que acontece no mútuo ou no comodato.
Ele também será comutativo, haja vista que, pelo menos subjetivamente, os contratantes acreditam na relativa equivalência das prestações, como também, porque qualquer deles tem elementos, desde logo, para antever o montante da prestação que receberá.
É oneroso em virtude do seu propósito especulativo, pois, envolve um sacrifício patrimonial para ambas as partes. De um lado o empreiteiro, responsável pela execução da obra, e do outro lado, o dono da obra, que deve responsabilizar-se pelo pagamento do preço.
Por fim, o mesmo é não-solene, porque não é daqueles contratos a que a lei impõe forma determinada. O mesmo pode ser ultimado por mero acordo verbal das partes.
O contrato de empreitada se divide em duas modalidades, podendo ser de lavor ou então mista.
A empreitada de lavor, se dá quando o empreiteiro somente contribui com a mão-de-obra; Enquanto na mista, o empreiteiro contribui com a mão-de-obra e com o material.
Se a empreitada for unicamente de lavor, o dono da obra sofre o prejuízo pelo seu perecimento e o empreiteiro perde a retribuição, nos moldes do preconizado pelo art. 612 do CCB/02.
Porém, se a empreitada for mista, os prejuízos são sofridos pelo empreiteiro, exceto em caso de mora do dono da obra, caso em que este responde pelo prejuízo.
Em regra, o empreiteiro está obrigado a entregar a obra no tempo e modo ajustados. Pagar os materiais, se por sua imperícia foram inutilizados. Responder pelos defeitos aparentes, os quais devem ser reclamados no ato, enquanto aqueles ocultos, terão o prazo de seis meses, de acordo com o §5º, IV do art. 178 do CCB/02; Valendo registrar que, para os defeitos que ameacem a estrutura e a segurança do imóvel, o prazo é de cinco anos, com espeque no previsto no art. 618 do CCB/02.
O dono da obra, por seu turno, tem como obrigações o pagamento do preço e receber a coisa, sob pena de configurar a mora, e consequentemente, responder por todo e qualquer prejuízo que venha a acontecer a partir daí.