ARTIGOS


O CONTRATO DE COMODATO


25/05/2010

Na parte especial do Código Civil Brasileiro, inserido no Livro I, o Título VI trata das várias espécies de contrato, dentre eles o empréstimo.

O empréstimo é o contrato pelo qual uma das partes entrega uma coisa à outra, para ser devolvida em espécie ou gênero, e por isso, CCB/02, divide-o em duas espécies, o Comodato e o Mútuo.

O comodato, enquanto espécie do gênero empréstimo, diz respeito especificamente às coisas não fungíveis, e de regra, deve ser gratuito. Nesta modalidade contratual, o comodatário recebe a coisa emprestada para uso, devendo devolver a mesma coisa ao termo do negócio. Seria exemplo corriqueiro, Paulo emprestar a sua casa ao amigo Pedro, para que este a usasse sem qualquer espécie de retribuição.

O contrato de comodato encontra-se previsto no artigo 579 do CCB/02. De acordo com o disposto no Código Civil, são elementos essenciais à configuração do comodato a gratuidade do negócio, a infungibilidade do objeto e a necessidade da tradição.

Assim, é da natureza jurídica de tal negócio que o comodato seja gratuito, real, unilateral e não-solene.

Diz-se que o contrato de comodato é gratuito, pois, o empréstimo da coisa infungível não admite retribuição ao comodante. Se por exemplo, Paulo empresta a sua casa a Pedro, exigindo-lhe o pagamento de qualquer quantia, estaria configurada a locação, jamais o comodato.

O contrato de comodato também é real, pois, exige a entrega do objeto. Somente a partir do momento em que o comodatário recebe o objeto é que aperfeiçoa-se o contrato.

A unilateralidade decorre da inexistência de qualquer dever por parte do comodante. Somente o comodatário terá obrigações relativas ao contrato de comodato, tais como, zelar e restituir o objeto do contrato.

Por fim, o contrato de comodato é não-solene, na medida em que inexiste previsão legal acerca uma forma específica. Assim, o contrato de comodato pode se dar através de ajuste verbal, escrito particular ou público, sem que a escolha de qualquer uma destas formas possa lhe acarretar a ineficácia.

Muito embora o contrato de comodato não gere obrigações diretas ao comodante, este deverá observar os limites do contrato firmado entre as partes.

Uma vez que o contratante aceitou firmar o contrato de comodato, não poderá reclamar a coisa antes do tempo firmado entre as partes ou necessário para o uso que se teve fim. Ou seja, se as partes ajustaram prazo determinado, o comodante deverá respeitar tal ajuste, salvo, se provada a urgente necessidade da restituição do objeto. Por exemplo, se Paulo possui duas casas, e empresta uma delas a Pedro, no entanto, a casa em que Paulo reside com a sua família é destruída por um incêndio. Em tese, diante de tal situação, seria admissível que Paulo exigisse a restituição da casa, mesmo antes do término do contrato de comodato.

O comodante também está obrigado a reembolsar o comodatário das despesas extraordinárias e urgentes que teve de fazer para conservar objeto. Justamente em razão de o comodato ser gratuito, o comodante tem a obrigação de restituir o comodatário das despesas realizadas em obras de conservação ou manutenção no objeto.

Deve ainda o comodante indenizar os prejuízos experimentados pelo comodatário, oriundos dos defeitos da coisa, se, os conhecendo, deixou de advertir o interessado.

Do outro lado, maiores são as obrigações do comodatário. Dentre elas, devemos destacar a obrigação de velar pela conservação da coisa, fazendo as despesas de conservação necessárias ao uso, as quais não são reembolsáveis, de acordo com o previsto no art. 584 do CCB/02.
O comodatário também deverá se servir da coisa de modo adequado, ou seja para o fim que se destina. Não será admissível que o comodatário altera a destinação da coisa, por exemplo, ao receber em comodato imóvel residencial, transformá-lo em imóvel comercial.

Será também obrigação do comodatário restituir a coisa no momento adequado, seja de acordo com o pacto, seja de acordo com o objetivo do bem. O comodatário que se recusa a devolver o bem no tempo ajustado, comete esbulho, passível de ação de reintegração de posse. Em tese, o comodatário não responde pelas perdas e danos, entretanto, se estiver em mora, ainda que por conta de caso fortuito, responderá pela perda ou deterioração, de acordo com o previsto no art. 399 do CCB/02.

A extinção do contrato de comodato se dará pelo término do prazo, se assim foi ajustado, ou então, tendo sido alcançado o fim a que se destinava o objeto do comodato. Por exemplo, se João empresta a título de comodato uma colheitadeira ao vizinho Pedro, não tendo sido ajustado prazo determinado, caberá ao comodatário a devolução da máquina ao término da colheita.

O comodato também poderá ser extinto no caso do comodatário descumprir suas obrigações, como por exemplo, o desvio da finalidade do objeto emprestado, ou seja, o automóvel de passeio sendo utilizado em competição.

Extingue-se de modo unilateral antes do termo, se o comodante provar a sua urgente necessidade de uso. Por exemplo, João possuía duas casas, e empresta uma delas a Pedro. Se a casa de João perece em razão de um incêndio, é possível o pedido de retomada da casa emprestada ao comodatário, pois, premente a necessidade de uso por parte do comodante, enquanto proprietário do imóvel.

A morte do comodatário também poderá determinar a extinção do contrato de comodato, se o empréstimo do objeto se deu em razão e da necessidade específica daquele. Por exemplo, se o comodatário dependia de um determinado aparelho (não fungível) para sobreviver, o seu óbito determina a extinção do referido contrato.

Autoria: Dr. Celito Liliano Bernardi